Lei nº 12.702, de 23/12/1997

Texto Atualizado

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a retirar vegetação das faixas de domínio de rodovia e dá outras providências.

(Vide Lei nº 13.659, de 14/7/2000.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, ouvido o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autorizado a retirar, das faixas de domínio de rodovia estadual sob sua administração, a vegetação que represente risco de acidente para condutores e passageiros de veículos automotores.

§ 1º - A retirada da vegetação nos termos deste artigo será feita de acordo com as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

§ 2º - A implantação e a retirada de vegetação nas faixas de domínio de rodovia obedecerão a critérios técnicos de segurança no trânsito.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.734, de 2 de maio de 1968.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 14/6/2013.