Lei nº 12.686, de 01/12/1997

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a vincular receita proveniente da cobrança de multas de trânsito ao pagamento de serviços relacionados com redutores eletrônicos de velocidade para veículos automotores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular receita proveniente da cobrança de multas por infração de trânsito registrada por redutor eletrônico de velocidade para veículos automotores ao pagamento de despesas com a contratação de serviços de instalação, manutenção e operacionalização desses equipamentos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva