Lei nº 12.685, de 01/12/1997

Texto Atualizado

Dispõe sobre a colocação de advertência nas embalagens de bebidas alcoólicas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As embalagens das bebidas alcoólicas produzidas e comercializadas no Estado conterão a seguinte advertência: "A Secretaria de Estado da Saúde adverte: o álcool pode causar dependência e, em excesso, é prejudicial à saúde".

Parágrafo único - Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos desta lei, a bebida potável com teor alcoólico superior a 13º GL (treze graus Gay Lussac).

(Vide art. 1º da Lei nº 13.463, de 12/1/2000.)

(Vide art. 6º e 8º da Lei nº 13.949, de 11/7/2001.)

(Vide inciso III do art. 1º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)

Art. 2º - São responsáveis pela confecção e pela colocação da advertência de que trata o "caput" do art. 1º:

I - o produtor;

II - o importador com sede no Estado;

III - o comerciante que adquirir bebida alcoólica produzida em outro Estado.

Parágrafo único - A advertência será redigida em caracteres legíveis, de forma a permitir sua imediata identificação pelo consumidor.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, cobrando-se esse valor em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 10/3/2004.