Lei nº 12.683, de 25/11/1997

Texto Original

Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por aluno do pré- escolar e do ensino fundamental e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O peso do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental das redes de ensino público e privado do Estado não poderá ultrapassar:

I - 5% (cinco por cento) do peso da criança de até 10 (dez) anos de idade;

II - 10% (dez por cento) do peso da criança com mais de 10 (dez) anos de idade.

Art. 2º - A escola determinará, por meio de seu Colegiado ou órgão afim, o material escolar a ser transportado diariamente.

Art. 3º - O material que não puder ser transportado em virtude do limite de peso estabelecido nesta lei deverá ficar guardado na escola, em armário fechado, individual ou coletivo.

§ 1º - No caso de armário coletivo, a escola designará um funcionário responsável por sua abertura no início das aulas e seu fechamento ao final.

§ 2º - É vedada à escola da rede pública a cobrança pela guarda do material.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:

I - penalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Civil, quando se tratar de escola da rede pública de ensino;

II - advertência e multa, quando se tratar de escola particular.

Parágrafo único - As penalidades supramencionadas serão graduadas nos termos do regulamento desta lei.

Art. 5º - O teor desta lei será divulgado aos alunos, pais de alunos e docentes por meio de impressos afixados na escola, em local visível.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1997.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário

Deputado Ivo José - 2º-Secretário