LEI nº 12.666, de 04/11/1997

Texto Atualizado

Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Estado manterá política estadual de amparo ao idoso, com o objetivo de assegurar-lhe os direitos sociais e promover sua integração e participação efetivas na sociedade.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.176, de 20/01/1999.)

(Vide Lei nº 13.461, de 12/01/2000.)

(Vide Lei nº 13.599, de 20/06/2000.)

(Vide Lei nº 20.851, de 09/08/2013.)

(Vide Lei nº 21.155, de 17/1/2014.)

Art. 2º – Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º – A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso se dará com a observância do disposto nesta lei.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 4º – São princípios da política estadual de amparo ao idoso:

I – a defesa do direito à vida e à cidadania;

II – a garantia da dignidade e do bem-estar;

III – a participação na comunidade;

IV – a proteção contra discriminação de qualquer natureza.

§ 1º – Constituem diretrizes da política estadual de amparo ao idoso:

I – a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, na implementação e na avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

III – a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço ao idoso;

IV – a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do Governo;

V – o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI – o apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

VII – a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do atendimento ao idoso em seu próprio ambiente;

(Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)

VIII – a garantia de prioridade para procedimento administrativo, em tramitação em qualquer dos Poderes do Estado, no qual figure como parte pessoa idosa.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.615, de 10/7/2000.)

IX – o incentivo à criação de conselhos municipais do idoso, de acordo com a legislação pertinente.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.790, de 13/1/2021.)

§ 2º – O Poder Executivo desenvolverá, com a participação de instituições públicas e privadas dedicadas ao atendimento ao idoso, programa especial destinado à criação, nos municípios, de centros de lazer e amparo à velhice, conforme previsto no art. 225, § 2º, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

Das Ações Governamentais

Art. 5º – Na implementação da política estadual de amparo ao idoso, compete aos órgãos e entidades estaduais:

I – na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio, centros de saúde especializados, atendimento domiciliar e outras ;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

d) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

II – na área de saúde:

a) garantir ao idoso assistência à saúde e atendimento prioritário nos diversos níveis de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS-MG.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.177, de 20/01/1999.)

b) promover e recuperar a saúde do idoso, bem como prevenir doenças, mediante programas e medidas profiláticas;

c) elaborar normas para os serviços geriátricos da rede hospitalar do Estado;

d) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios para treinamento de equipes interprofissionais;

e) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à prevenção de doenças e ao seu tratamento e reabilitação;

f) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III – na área de educação:

a) possibilitar a criação, no âmbito das escolas estaduais, de cursos abertos ao idoso, com a finalidade de propiciar-lhe o acesso continuado ao saber;

b) inserir, nos currículos do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

d)apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;

(Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 21.121, de 03/01/2014.)

IV – na área de trabalho e recursos humanos:

a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;

b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público estadual;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria, no setor público, a serem oferecidos com a antecedência mínima de 2 (dois) anos do afastamento do servidor;

V – na área de habitação e urbanismo:

a) destinar ao idoso, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

b) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de habitabilidade da moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando a garantir-lhe independência de locomoção;

c) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI – na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso, determinando ações para se evitarem abusos e lesões a seus direitos;

VII – na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso, mediante o oferecimento de ingresso a preço reduzido, o acesso a locais e eventos culturais, no âmbito da administração estadual;

c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade culturais;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

Parágrafo único – Entende-se por atendimento prioritário, referido na alínea “a” do inciso II, a atenção imediata, excetuando-se as situações de maior urgência dos demais usuários e as previstas no decreto regulamentador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º, da Lei nº 13.177, de 20/01/1999.)

VIII – na área dos transportes públicos:

a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;

b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.121, de 03/01/2014.)

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º – Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

(Vide Lei nº 17.249, de 27/12/2007.)

Art. 6°-A As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias do idoso; e

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.692, de 22/05/2013.)

Art. 7º – Fica instituído o dia 27 de setembro como o Dia Estadual do Idoso.

§ 1º – Na data a que se refere o "caput" deste artigo, os órgãos públicos estaduais promoverão eventos com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Estado, nos termos desta lei.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.306, de 30/7/2009.)

§ 2º As unidades de saúde do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso com os seguintes dizeres: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, garantidas condições adequadas para sua permanência no local, em tempo integral, segundo o critério médico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.306, de 30/07/2009.)

Art. 8º – Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às Secretarias de Estado serão consignados em seus orçamentos.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

======================================

Data da última atualização: 14/1/2021.