Lei nº 12.653, de 23/10/1997 (Revogada)

Texto Original

Altera a Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - para Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e sobre ampliação de seu objetivo social e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" do art. 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A CEMIG desenvolverá sua atividade nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.".

Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, o seguinte art. 10, renumerando-se os subsequentes:

"Art. 10 - A CEMIG poderá, sem prejuízo das atividades previstas nesta lei:

I - prestar serviço de consultoria, dentro de sua área de atuação, a empresas, no Brasil e no exterior;

II - exercer atividades direta ou reflexamente relacionadas ao seu objeto social.

Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo poderão ser exercidas por intermédio de empresa criada pela CEMIG ou empresa de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.".

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Marcelo Jerônimo Gonçalves

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva