Lei nº 12.647, de 21/10/1997 (Revogada)

Texto Original

Institui o Programa Estadual de Crédito Popular e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Popular, com o objetivo de possibilitar o acesso ao crédito ao pequeno e micro empreendedor, individual ou associado, visando à criação ou à expansão de atividade econômica.

Parágrafo único - O regulamento do programa explicitará o conceito de pequeno e microempreendimento.

Art. 2º - O Programa será mantido com recursos orçamentários do Estado, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, dos municípios onde for executado e com recursos de outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 3º - Os recursos do Programa serão aplicados mediante abertura de crédito rotativo à Associação Estadual de Crédito Popular ou a outras associações de crédito popular criadas em nível municipal ou intermunicipal, que efetuarão os financiamentos aos beneficiários finais.

Parágrafo único - A decisão relativa à concessão de financiamento ao beneficiário final será tomada por órgão colegiado constituído no âmbito do município ou grupo de municípios onde for executado o Programa.

Art. 4º - O Programa contará com um Grupo Coordenador composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

III - Comissão Estadual de Emprego;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - S. A. - BDMG -, que exercerá as atividades de secretaria executiva, prestando o apoio administrativo necessário.

Parágrafo único - Serão chamados a participar do Grupo Coordenador:

I - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

II - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

III - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -;

IV - 1 (um) representante para cada 20 (vinte) municípios participantes do Programa, até o limite de 3 (três).

Art. 5º - Caberá ao Grupo Coordenador:

I - estabelecer o regulamento do Programa;

II - elaborar a política geral de aplicação de recursos;

III - fixar as diretrizes do Programa, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Comissão Estadual de Emprego;

IV - dispor sobre o limite dos gastos de manutenção das associações participantes do Programa;

V - supervisionar a execução do Programa, avaliando seus resultados;

VI - definir outros requisitos, além dos previstos nesta Lei para a participação das associações no Programa;

VII - credenciar associações a participarem do Programa;

VIII - estabelecer as condições dos financiamentos, em especial no que se refere a:

a) montante dos recursos que poderão ser contratados no âmbito de cada associação e valor máximo de empréstimo a cada beneficiário final;

b) garantias ao crédito concedido;

c) itens financiáveis;

d) limite máximo de faturamento, em caso de concessão de financiamento a empresas;

e) prazos de amortização e de carência;

f) valor mínimo da prestação de amortização.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as seguintes diretrizes na aplicação dos recursos do Programa:

I - encargos financeiros positivos;

II - garantias reais ou fidejussórias;

III - encargos de inadimplemento representados por pena convencional de até 10% (dez por cento) e juros moratórios, ambos incidentes sobre o saldo devedor reajustado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 6º - O BDMG será o gestor, agente financeiro e administrador dos recursos do Programa Estadual de Crédito Popular.

§ 1º - Caberá ao BDMG:

I - propor o regulamento do Programa;

II - representar os participantes de que trata o art. 2º, na qualidade de mandatário, e efetuar os pagamentos dos seus créditos;

III - contratar as operações de abertura de crédito com as associações;

IV - aplicar as disponibilidades de recursos;

V - fiscalizar as atividades das associações participantes do Programa;

VI - promover a cobrança dos créditos concedidos às associações;

VII - acompanhar a aplicação dos recursos;

VIII - elaborar a proposta orçamentária relativa às aplicações do Estado;

IX - emitir relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.

§ 2º - Ouvido o Grupo Coordenador, o BDMG poderá transigir, para efeito de acordo, quanto às penalidades previstas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, podendo, a seu critério e mediante justificativa fundamentada, isolada ou cumulativamente:

I - conceder dilatação dos prazos;

II - reduzir ou dispensar a pena convencional;

III - reduzir ou dispensar juros moratórios.

Art. 7º - As prioridades para a aplicação dos recursos do Programa serão estabelecidas, no nível estadual, pela Comissão Estadual de Emprego e, no nível municipal, pela Comissão Municipal de Emprego.

Art. 8º - O Programa de Crédito Popular contará com a participação da Associação Estadual de Crédito Popular, sociedade civil sem fins lucrativos, à qual poderão associar-se pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único - O estatuto da Associação de que trata o "caput" deste artigo disporá que:

I - a entidade deverá buscar a auto-suficiência, sendo financeiramente independente do poder público ou de instituição pública ou privada;

II - o Conselho de Administração será composto por representantes da sociedade civil e do poder público;

III - serão contratadas auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade das operações;

IV - a remuneração do capital emprestado será adequada ao público a que se destina;

V - os serviços se realizarão de forma ágil e desburocratizada;

VI - é vedada a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados;

VII - é vedada a captação de recursos junto ao público.

Art. 9º - Caberá à Associação Estadual de Crédito Popular, entre outras atribuições estatutárias:

I - receber, administrar, aplicar e reaplicar os recursos provenientes do crédito que lhe for concedido;

II - prestar assistência técnica às demais associações envolvidas no Programa, em especial no que se refere ao desenvolvimento de recursos humanos;

III - incentivar os pequenos e microempreendedores a participarem do Programa e informá-los sobre as suas normas e os seus objetivos;

IV - prestar contas da aplicação dos recursos na periodicidade e forma exigidas pelos órgãos colegiados e pelo BDMG;

V - efetuar o resgate do financiamento ao BDMG, no vencimento do contrato.

Art. 10 - Ficam o Estado e o BDMG autorizados a participar da Associação.

Art. 11 - Poderão participar do Programa, mediante credenciamento pelo Grupo Coordenador, associações de âmbito municipal ou intermunicipal, de caráter não-governamental, com objetivos e características semelhantes aos da Associação.

Art. 12 - As regiões administrativas do Estado prestarão apoio ao Programa, cabendo-lhes, ainda, assessorar o Grupo Coordenador em suas decisões estratégicas e na avaliação do Programa.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva