Lei nº 12.643, de 17/10/1997

Texto Atualizado

Autoriza o Estado a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da administração estadual aplicarão, no exercício de suas atribuições, os princípios e normas da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Art. 2º - O Estado manterá arquivos específicos contendo o registro das providências tomadas em decorrência de denúncias de violação de direitos humanos.

Parágrafo único - O público terá livre acesso às informações contidas nos arquivos de que trata este artigo.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.398, de 10/12/1999.)

Art. 3º - O Estado facilitará o acesso do cidadão à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sempre que os órgãos estaduais se mostrarem omissos ou falhos na proteção dos direitos e garantias individuais.

Art. 4º - O Estado adaptará, no que couber, suas normas legais ao texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 13/7/2006.