Lei nº 12.632, de 08/10/1997
Texto Original
Altera a Lei nº 11.966, de 1º de novembro de 1995, que autoriza a realização de operações de crédito para os fins que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.966, de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ............................................
Parágrafo único - Os recursos decorrentes das operações de crédito de que trata este artigo serão destinados:
I - à reestruturação da dívida pública estadual;
II - à execução de projetos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental;
III - a projetos de privatização, até o limite de US$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos); à pavimentação de rodovias alimentadoras, até o limite de US$165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); ao Apoio ao Desenvolvimento de Pequenas Comunidades do Norte e Nordeste de Minas - PAPP-II -, até o limite de US$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), valores a serem contratados com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD ;.
IV - ao Programa de Mobilização de Comunidades - PMC -, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -;
V - Ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, até o limite de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com a União ou com seus agentes financeiros.
Art. 2º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da formalização das operações de crédito, os seguintes documentos e informações:
I - os contratos com a identificação das instituições com as quais foram realizadas as operações de crédito, o valor de cada uma, o valor dos juros, os indexadores e os prazos para amortização das dívidas;
II - a relação dos valores específicos destinados à reestruturação da dívida pública estadual e dos projetos que receberão os recursos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Parágrafo único - O prazo para o envio das informações e dos documentos relativos às operações de crédito formalizadas anteriormente à vigência desta Lei é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, como garantia e contragarantia à realização dos empréstimos de que trata esta Lei:
I - as cotas e as receitas tributárias previstas nos artigos 155, 157 e 159, combinados com o artigo 167, § 4º, da Constituição da República;
II - a participação acionária do Estado em empresas;
III - os títulos da dívida pública de propriedade do Tesouro do Estado."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto