Lei nº 12.628, de 06/10/1997

Texto Original

Disciplina as reclamações relativas à prestação de serviço público, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado ao usuário de serviço público o direito de apresentar, a órgão ou entidade da administração pública ou a particular delegado, reclamação relativa a serviço prestado.

Art. 2º - A reclamação fundamentada e com a identificação do usuário será respondida, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, pelo órgão ou entidade a que foi apresentada.

Parágrafo único - A resposta deverá justificar a situação reclamada e indicar, se for o caso, as providências a serem adotadas.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implica sanção administrativa à autoridade responsável.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Marcelo Jerônimo Gonçalves

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva