Lei nº 12.623, de 02/10/1997
Texto Original
Dispõe sobre a orientação aos alunos de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino sobre doenças infecto-contagiosas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado adotará medidas para orientar os alunos de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino acerca das doenças infecto-contagiosas, sexualmente transmissíveis ou não, especialmente a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e a tuberculose, além da hanseníase, da dengue, da febre amarela, da leptospirose e de outras.
Art. 2º - As medidas educativas para informação e orientação dos alunos incluirão palestras, cartazes, vídeos, exposições e seminários sobre as formas de contaminação, evolução e profilaxia das doenças.
Art. 3º - O Estado desenvolverá ações visando a equipar as unidades do Sistema Único de Saúde - SUS - para o diagnóstico das doenças de que trata esta Lei, especialmente a AIDS.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
José Rafael Guerra Pinto Coelho
João Batista dos Mares Guia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva