Lei nº 12.622, de 25/09/1997 (Revogada)

Texto Original

Cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na fiscalização dos serviços e atividades da polícia estadual.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Polícia:

I - ouvir de qualquer do povo, inclusive de policial civil ou militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente policial, civil ou militar;

II - receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão da segurança pública;

III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente público e representar ao Ministério Público, no caso de indício ou suspeita de crime;

V - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar;

VI - promover pesquisa, palestra ou seminário sobre tema relacionado com a atividade policial, providenciando a divulgação dos seus resultados;

VII - manter, nas escolas e academias de polícia, em caráter permanente, cursos sobre democracia, direitos humanos e o papel da polícia.

Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.

Art. 3º - No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria deverá:

I - manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões da população;

II - instalar núcleos da Ouvidoria nos municípios;

III - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades congêneres às da Ouvidoria;

IV - elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas.

Art. 4º - A Ouvidoria da Polícia é dirigida por um Ouvidor indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - O cargo e os vencimentos do Ouvidor da Polícia são equivalentes aos de Secretário Adjunto de Estado.

§ 2º - É vedado ao Ouvidor da Polícia o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.

§ 3º - Se a escolha do Ouvidor recair em servidor público, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.

Art. 5º - O Ouvidor da Polícia somente poderá ser destituído do cargo pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições.

Art. 6º - São assessorias da Ouvidoria:

I - a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia;

II - a Assessoria Militar, exercida por um oficial da Polícia Militar;

III - a Assessoria Jurídica, exercida por um Procurador do Estado;

IV - a Assessoria de Assistência Social, exercida por um assistente social;

V - a Assessoria de Imprensa, exercida por um jornalista.

Parágrafo único - O Delegado de Polícia, o oficial da Polícia Militar, o Procurador do Estado, o assistente social e o jornalista são indicados pelo Ouvidor e designados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 7º - As autoridades dos órgãos da segurança pública fornecerão ao Ouvidor da Polícia, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - A solicitação, feita por escrito pelo Ouvidor da Polícia, será atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

§ 2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no parágrafo anterior, a autoridade responsável pelo órgão de segurança pública comunicará o fato, por escrito, ao Ouvidor da Polícia, até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em que o Ouvidor poderá prorrogá-lo por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Fica reservado, no "Diário do Executivo", o espaço de 1 (uma) coluna, destinada à publicação quinzenal de artigo assinado pelo Ouvidor da Polícia.

Art. 9º - Os servidores da Ouvidoria serão cedidos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Ouvidor.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva