Lei nº 12.611, de 16/09/1997
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Catas Altas o o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Catas Altas imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno urbano com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no lugar denominado Lavrado, nesse município, registrado sob o nº 19.019, a fls. 163 do Livro 3-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destina-se à construção de um posto de saúde.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva