Lei nº 126, de 27/12/1947

Texto Original

Autoriza a criação de dois lugares de motorista e supressão de um de ajudante de motorista.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar dois lugares, de motorista de 1ª e 2ª classe no quadro de motoristas da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica suprimido o lugar de ajudante de motorista do referido quadro, a que se refere o parágrafo 1º do art. 18 do decreto-lei nº 1.630.

Art. 3º - Para a despesa que ocorrerá com a criação dos lugares acima referidos, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto