Lei nº 12.594, de 28/07/1997
Texto Original
Autoriza o Estado a doar ao Município de Poços de Caldas os bens que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado autorizado a reintegrar em seu patrimônio e, em seguida, doar ao Município de Poços de Caldas os seguintes bens, pertencentes à Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG:
I - as edificações do Balneário Mário Mourão, das Thermas Antônio Carlos e do Centro Nacional de Convenções - CENACON - Palace Cassino e seus respectivos terrenos, localizados no Município de Poços de Caldas;
II - as emergências termossulfurosas dos grupos Pedro Botelho e Fonte dos Macacos, localizadas no Município de Poços de Caldas;
III - os bens móveis que se encontram no interior dos imóveis e das casas de máquinas das emergências termossulfurosas nomeadas nos incisos anteriores.
Art. 2º - Recebida a doação, o Município de Poços de Caldas obriga-se a:
I - destinar os bens recebidos a atividades turísticas, sociais, culturais, educacionais e de lazer;
II - garantir o abastecimento de água termossulfurosa para a piscina térmica e para o balneário do Palace Hotel, em quantidade suficiente para o seu pleno funcionamento, mediante cobrança pelo consumo em litros, aferido por hidrômetro;
III - manter as características físicas dos imóveis das Thermas Antônio Carlos, do Balneário Dr. Mário Mourão e do Centro Nacional de Convenções - CENACON - Palace Cassino.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva