Lei nº 12.529, de 30/06/1997
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Pajeú imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira de Pajeú imóvel urbano com área de 1.501m² (mil quinhentos e um metros quadrados), situado nesse município, na Rua Goiás nº 156, no centro da cidade, havido por doação no Município de Pedra Azul, conforme escritura registrada sob o nº 4.300, a fls. 132 do Livro 3-G, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo se destina à instalação de serviços da administração municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da assinatura da escritura de doação, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva