Lei nº 12.504, de 30/05/1997 (Declarada inconstitucional)
Texto Original
Assegura o oferecimento gratuito, pelo Estado, do exame para diagnóstico da deficiência de alfa-1-antitripsina e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Estado oferecerá gratuitamente a realização do exame para diagnóstico da deficiência de alfa-1-antitripsina em recém-nascidos.
Parágrafo único - A colheita do sangue para a realização do exame será efetuada simultaneamente à do material para a realização da triagem metabólica para diagnóstico da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito - "exame do pezinho" -, de que trata a Lei nº 11.619, de 4 de outubro de 1994.
Art. 2º - O Poder Executivo divulgará informações sobre a importância, a forma e os locais de realização do exame de que trata esta lei e sobre os procedimentos a serem adotados no acompanhamento de portadores da deficiência de alfa-1-antitripsina.
Parágrafo único - Para a execução do disposto no "caput" deste artigo, poderá ser criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o Centro de Referência de Deficiência de Alfa-1- antitripsina.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário