Lei nº 1.249, de 04/06/1955
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e taxas à Sociedade São Vicente de Paulo de Rochedo de Minas, município de São João Nepomuceno.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e taxas à Sociedade São Vicente de Paulo de Rochedo de Minas, município de São João Nepomuceno, para aquisição de uma casa e terreno para instalação de um hospital, à rua 9 de Janeiro, s/n., naquele distrito.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de junho de 1955.
CLÓVIS SALGADO DA GAMA
Tristão Ferreira da Cunha