LEI nº 12.488, de 09/04/1997

Texto Atualizado

Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragem edificada no Estado.

(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

(Vide Lei nº 14.578, de 16/1/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragem a ser edificada em curso de água de domínio do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando, em virtude das características do projeto da barragem, a medida for considerada ineficaz, ouvido o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Art. 2º - As barragens existentes na data da publicação desta Lei deverão ser adaptadas no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º - Compete ao COPAM aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 18/6/2012.