Lei nº 1.248, de 04/06/1955
Texto Original
Dispõe sobre a doação de terreno à Telefônica de Patos de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Telefônica de Patos de Minas S.A., onde já se encontra construído, a título precário, o “Centro telefônico” da cidade de Patos de Minas, uma faixa de terreno ao lado do edifício do Fórum local, com 11,45 metros de frente, sito em área de propriedade do Estado, consoante recente doação feita pela Prefeitura do citado município.
Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o terreno referido no artigo anterior, caso, dentro de cinco anos, não forem instalados os serviços telefônicos da cidade de Patos de Minas.
Art. 3º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de junho de 1955.
CLÓVIS SALGADO DA GAMA
Tristão Ferreira da Cunha