Lei nº 12.461, de 07/04/1997 (Revogada)
Texto Original
Isenta do pagamento de emolumentos as entidades beneficentes de assistência social que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta do pagamento de emolumentos relativos ao registro de seus atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros, a que se refere a Tabela 20 do Anexo III da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, a entidade beneficente de assistência social em regular funcionamento no Estado, declarada de utilidade pública nos termos da Lei nº 3.373, de 12 de maio de 1965, com a redação dada pela Lei nº 12.240, de 5 de julho de 1996.
§ 1º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os efeitos desta Lei, a fundação, sociedade ou associação civil sem fins lucrativos que tenha como objetivos precípuos:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar a criança e o adolescente carentes;
III - promover ações de habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - promover ações de prevenção contra as deficiências física, sensorial e mental;
V - oferecer assistência jurídica, educacional, médica e odontológica gratuita à pessoa carente;
VI - promover a integração do indivíduo no mercado de trabalho;
VII - oferecer assistência gratuita ao consumidor, assim definido no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º - Será reduzido à metade o valor dos emolumentos a serem pagos pela entidade definida no parágrafo anterior que não seja declarada de utilidade pública.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.284, de 25 de novembro de 1993.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva