Lei nº 12.459, de 13/01/1997 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão por servidor afastado nas condições que menciona.
(A Lei 12.459, de 13/1/1997 foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 13.434, de 30/12/1999.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao servidor público efetivo, afastado do exercício de cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido nomeado em decorrência de indicação feita após avaliação de seus conhecimentos e aprovação de seu nome pela comunidade, em processo cujos critérios tenham sido estabelecidos em regulamento, fica assegurado o direito de continuar a perceber a remuneração do cargo em comissão, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o servidor tenha exercido o cargo em comissão por, no mínimo, 2 (dois) períodos completos, observado, para cada um dos períodos, o processo de indicação previsto no "caput" deste artigo;
II - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.763, de 14/1/1998.)
Dispositivo revogado:
“II - cada período de exercício do cargo em comissão seja de 3 (três) anos, admitida a duração de 2 (dois) anos para o primeiro período;”
III - o tempo de exercício seja ininterrupto dentro de cada período, admitida a descontinuidade entre um período e outro;
IV - o afastamento referente a cada período não se tenha dado a pedido nem a título de penalidade;
V - a certidão de aquisição do direito que essa Lei assegura seja emitida pela autoridade competente, a requerimento do servidor.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, será considerado completo o período interrompido em decorrência de municipalização e de integração de escola estadual ocorridas a partir da data prevista no artigo 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.763, de 14/1/1998.)
Art. 2º - O tempo de exercício do servidor efetivo em cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido nomeado na forma do art. 1º desta Lei poderá ser contado a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º - Uma vez afastado do exercício do cargo de provimento em comissão, o servidor que tiver adquirido o direito de que trata o art. 1º desta Lei retornará ao exercício das funções de seu cargo efetivo, cumprirá a jornada de trabalho do cargo de provimento em comissão que exerceu e perceberá, exclusivamente, a remuneração desse mesmo cargo, sem fazer jus a quaisquer outras gratificações ou vantagens, mesmo as inerentes às funções do cargo efetivo que estiver exercendo.
Art. 4º - Remuneração, para os fins desta Lei, é o vencimento do cargo acrescido das gratificações inerentes a seu exercício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Humberto Rodrigues Gomes
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Data da última atualização: 17/3/2004.