Lei nº 12.458, de 09/01/1997
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a efetuar permuta do imóvel que especifica, situado no Município de Muriaé.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar permuta do imóvel de propriedade do Estado, situado no Município de Muriaé, na Rua Coronel Domiciano, 170, constituído de terreno com área de 707,70m² (setecentos e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados) e respectiva benfeitoria, constante de prédio com 609,53m² (seiscentos e nove metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) de área construída, registrado sob o nº 24.028, a fls. 196 do livro 2-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, pelo imóvel de propriedade de José Braz, situado no mesmo município, na Rua Artur Bernardes, 115, constituído de terreno com 2.427,76m² (dois mil quatrocentos e vinte e sete metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e respectiva benfeitoria, compreendendo prédio de 2 (dois) pavimentos, registrado sob o nº 01, matrícula nº 16.924, a fls. 80 do livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 2º - A permuta se dará sem torna para as partes, e na escritura respectiva constará cláusula que assegure ao Estado a permanência no seu imóvel, sem ônus, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da sua assinatura.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva