Lei nº 1.245, de 03/06/1955

Texto Atualizado

Autoriza aquisição de imóvel, em Leopoldina, para instalação do Colégio “Professor Botelho Reis” e dá outras providências.

(Vide Lei nº 1.388, de 28/12/1955.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir todos os bens do Colégio Leopoldinense, de propriedade da Diocese de Leopoldina, constando de edificações, áreas de 130.680,00 m² (cento e trinta mil seiscentos e oitenta metros quadrados), loteada, e 45.000 m² (quarenta e cinco mil metros quadrados) de terreno plano, bem como as respectivas benfeitorias e pertences, pela importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para o fim de nele instalar-se o Colégio “Professor Botelho Reis”, criado pela Lei nº 1.235, de 14 de fevereiro de 1955.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.338, de 19/11/1955.)

Art. 2º - Para atender às despesas resultantes desta lei fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1956, podendo o Governo realizar, para esse fim, operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 29/12/2005.