Lei nº 1.243, de 23/05/1955
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a subscrever, no aumento do capital social da FRIMISA, até a importância de Cr$ 250.000.000,00 e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever no aumento do capital social da “Frigoríficos Minas Gerais S.A.” (FRIMISA) para Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) até a importância de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O Estado assegurar-se-á, de qualquer forma, maioria das ações com direito a voto.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a abrir os necessários créditos especiais, até a importância de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), podendo, para isso, realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da lei n. 939, de 18 de junho de 1953:
“Art. - A Frigoríficos Minas Gerais S.A. (FRIMISA) fica, pelo prazo de 4 anos, a contar da data da sua constituição legal, isenta do pagamento dos impostos e taxas estaduais que recaem sobre a transmissão de imóveis e outros contratos”.
Art. 4º - Fica a Frigoríficos Minas Gerais S.A. (FRIMISA) isenta, pelo prazo de um ano, a partir do início da sua fase de operação industrial, do pagamento do imposto de vendas e consignações.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de maio de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Cândido Gonçalves Ulhôa
Tristão Ferreira da Cunha