Lei nº 12.429, de 30/12/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que especifica, localizado no Município de Inhapim.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o imóvel de propriedade do Banco do Brasil S.A., situado no Município de Inhapim, na Rua Cel. Antônio Fernandes, nº 43, constituído de terreno com área de 1.008m² (mil e oito metros quadrados) e do prédio de 2 (dois) pavimentos nele edificado, com área construída de 753,38m² (setecentos e cinquenta e três metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), registrado o terreno sob o nº 15.114, a fls. 183 do livro 3-E, em 7 de janeiro de 1969, no Cartório de Imóveis Manoel Chagas Lopes, da Comarca de Inhapim.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à instalação do Fórum da Comarca de Inhapim.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1996.
AGOSTINHO PATRÚS
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva