Lei nº 12.421, de 27/12/1996

Texto Atualizado

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1997.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1997 estima a receita em R$13.982.559.537,00 (treze bilhões novecentos e oitenta e dois milhões quinhentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único - Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes nos anexos referidos no "caput", integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 1.264.956.694,00 (um bilhão duzentos e sessenta e quatro milhões novecentos e cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos e atividades constantes no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - Os projetos e as atividades constantes no Anexo IV integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei.

§ 1º - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência.

§ 2º - São dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a Lei determina a entrega automática do produto de receita aos municípios.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de R$2.130.437.277,00 (dois bilhões cento e trinta milhões quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e setenta e sete reais), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1997.

(Vide art. 1º da Lei nº 12.665, de 29/10/1997.)

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido no art. 11 da Resolução nº 69, de 15 de dezembro de 1995, do Senado Federal.

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna ou externa no valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para a promoção de investimentos destinados a complementar a implantação do Sistema Único de Saúde - SUS -, para o treinamento e a qualificação de recursos humanos necessários ao seu funcionamento, para o desenvolvimento e a complementação do seu sistema de processamento eletrônico de informações e para a absorção de tecnologia gerencial.

Art. 12 - O Anexo VI integra esta Lei na forma de incisos deste artigo, contendo as alterações que deverão ser compatibilizadas pelo Poder Executivo nos Anexos I a V desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei vigorará no exercício de 1997, a partir de 1º de janeiro.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO VI


Obs.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 19/3/2004.