Lei nº 12.420, de 26/12/1996

Texto Original

Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos oficiais de comunicação social, de informações sobre cuidados com a saúde e sobre os direitos e as garantias fundamentais previstos nos textos constitucionais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reservar, em seus órgãos oficiais de comunicação social, espaço para a divulgação permanente de informações de caráter educativo sobre cuidados com a saúde e sobre os direitos e as garantias fundamentais previstos nos textos constitucionais.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva