Lei nº 12.414, de 23/12/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a permuta do imóvel que especifica com a Companhia Siderúrgica Pains.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta do imóvel de propriedade do Estado situado no Município de Divinópolis, no Bairro Interlagos, constituído de terreno com área de 2.234m² (dois mil duzentos e trinta e quatro metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis, sob a matrícula nº 15.628, a fls. 68 do livro 3-P, por imóveis de propriedade da Companhia Siderúrgica Pains, situados no mesmo município, no prolongamento I do Bairro Paraíso, perfazendo área total de 3.660m² (três mil seiscentos e sessenta metros quadrados) e constituídos dos lotes nºs 31, 41, 51, 61, 71, 102, 122, 132, 142, 298, 308, 318, e 328 da quadra 232, Zona 25, registrados no livro 2, sob as matrículas nºs 68.654 a 68.667, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis.
Art. 2º - O imóvel a ser permutado pelo Estado destina-se à construção de um centro profissionalizante para adolescentes.
Art. 3º - A permuta far-se-á sem torna para as partes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva