Lei nº 12.410, de 23/12/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica ao Município de Frutal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frutal imóvel de propriedade do Estado situado nesse Município, na Rua São Francisco de Sales, constituído de terreno com área de 41.702,79m² (quarenta e um mil setecentos e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), correspondente à quadra nº 620, registrado sob nº 13.865, na ficha 0I do livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à expansão urbana do Município.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva