Lei nº 12.409, de 23/12/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Paraopeba o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Paraopeba uma área de terreno urbano, de propriedade do Estado, medindo 10.141,50m² (dez mil cento e quarenta e um metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), situada nesse município, no Bairro D. Cirilo, na Av. Dr. Júlio Cézar, confrontante, pelo lado direito, com a rua 15 de Novembro e a Av. Minas Gerais: pelo lado esquerdo, com a Rua Coronel José Jorge; e pelos fundos, com a Rua Francisco Carlos Ribeiro, registrada no livro 2, sob a matrícula nº 5.114, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraopeba.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva