Lei nº 1.240, de 05/04/1955
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar, à Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, área de terreno e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais a área de terreno, de propriedade do Estado, sita à Alameda Ezequiel Dias, nesta Capital, de 4.500 metros quadrados, com frente de 50 metros para a citada Alameda Ezequiel Dias, e confrontando com terrenos da Previdência dos Servidores do Estado, do Centro de Saúde Carlos Chagas e do Instituto Borges da Costa.
Art. 2º - Esta área de terreno destina-se à construção do edifício-sede da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
Art. 3º - O terreno objeto da doação reverterá ao domínio do Estado, de pleno direito e independentemente de qualquer indenização se, no prazo de seis anos, não forem cumpridas as finalidades da doação.
Art. 4º - Fica concedido à Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais o auxílio de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a construção de sua sede própria.
Art. 5º - Para atender à despesa mencionada no artigo anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), com vigência prorrogada até final do exercício de 1956, podendo o Governo realizar para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de abril de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha