Lei nº 12.399, de 12/12/1996
Texto Original
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.977, de 9 de novembro de 1995, que torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres - DPVAT.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 11.977, de 9 de novembro de 1995, os seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 1º - ............................................
§ 3º - As informações de que trata o "caput" deste artigo serão impressas no verso dos bilhetes de passagens de ônibus das linhas de transporte coletivo intermunicipal.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação desta Lei."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
João Pedro Gustin
João Heraldo Lima
Israel Pinheiro Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva