Lei nº 12.399, de 12/12/1996

Texto Original

Acrescenta
dispositivos à Lei nº 11.977, de 9 de novembro de 1995,
que torna obrigatória a divulgação de
informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres
- DPVAT.

O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº
11.977, de 9 de novembro de 1995, os seguintes §§ 3º e
4º:

"Art.
1º - ............................................
§
3º - As informações de que trata o "caput"
deste artigo serão impressas no verso dos bilhetes de
passagens de ônibus das linhas de transporte coletivo
intermunicipal.
§
4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem)
UFIRs, a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, nos
termos da regulamentação desta Lei."

Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro
de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

João Heraldo Lima

Israel Pinheiro Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva