Lei nº 12.387, de 09/12/1996
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte imóveis que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lima Duarte os seguintes imóveis de propriedade do Estado, situados naquele município:
I - terreno e respectivo prédio situados na localidade denominada Manejo, na marginal da rodovia que liga Lima Duarte a Juiz de Fora, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº5.446, a fls. 171 do livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte:
II - terreno e respectivo prédio situados na localidade denominada povoado de Orvalho, da Fazenda da Cachoeirinha, com área de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), registrado sob o nº 7.668, a fls. 262 do livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte.
Parágrafo único - Os imóveis descritos neste artigo destinam-se à implantação de serviços públicos com fins sociais.
Art. 2º - Os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhes for dada a destinação prevista, ou a qualquer tempo, se forem utilizados para outra finalidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
João Pedro Gustin
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva