Lei nº 1.238, de 14/02/1955
Texto Original
Cria o Ginásio Estadual de Guanhães, e em outras cidades, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual de Guanhães.
Art. 2º - O Ginásio Estadual de Guanhães terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21;
4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);
1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.
Art. 3º - Para a instalação e funcionamento do Ginásio ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens, móveis e imóveis, do Ginásio Mineiro de Guanhães, de propriedade da Sociedade Educadora São Miguel Ltda.
Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes do art. 2º desta lei, é aberto à Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 633.440,00 (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 5º - Fica criado o Ginásio Estadual de Jacutinga.
Art. 6º - O Ginásio Estadual de Jacutinga terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21;
4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);
1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado, provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes do artigo 6º desta lei, é aberto à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$ 633.440,00 (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 8º - Fica criado o Ginásio Estadual de Silvianópolis.
Art. 9º - O Ginásio Estadual de Silvianópolis terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 20 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21;
4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);
1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira, os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento de comissão.
Art. 10 - Para instalação e funcionamento do Ginásio ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao ex-hospital São João de Deus, de propriedade do Orfanato Santa Agueda, em Silvianópolis.
Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes do artigo 10 desta lei, é aberto à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$ 633.440,00 (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1955 podendo o Governo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 12 - Fica criado o Ginásio Estadual de Pompéu.
Art. 13 - O Ginásio Estadual de Pompéu terá os mesmos cargos de que trata o art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes com a criação e instalação do Ginásio Estadual de Pompéu, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 15 - Fica criado o Ginásio Estadual de Alfenas.
Art. 16 - O Ginásio Estadual de Alfenas terá os mesmos cargos de que trata o art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes com a criação e instalação do Ginásio Estadual de Alfenas, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).
Art. 18 - O Ginásio Estadual de Itajubá terá os mesmos cargos de que trata o art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes com a criação e instalação do Ginásio Estadual de Itajubá, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).
Art. 20 - Fica o Governo do Estado autorizado a receber da Prefeitura Municipal de Lambari e demais acionistas, a doação das ações do Ginásio Duque de Caxias e bem assim os bens móveis e imóveis pertencentes à instituição, fazendo instalar naquela cidade um Ginásio Estadual.
Art. 21 - Fica o Governo do Estado autorizado a criar o 2º ciclo (curso científico) no Ginásio anexo à Escola Normal Oficial de Paracatu.
Art. 22 - Fica criado o Ginásio Estadual de Itambacuri.
Art. 23 - Para atender às despesas decorrentes do art. 22 desta lei, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o Ginásio de Itambacuri, com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955.
(aa) O Presidente, RIBEIRO PENA - O 1º Secretário, Teófilo Pires - O 2º Secretário, Gil Vilela