Lei nº 12.370, de 04/12/1996

Texto Original

Estabelece normas para a comercialização de solvente e de produto que contenha essa substância.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibida a venda ou a entrega, a qualquer título, a menor de 18 (dezoito) anos, de éter sulfúrico, benzina, tolueno, clorofórmio ou outro solvente volátil, bem como de produto que contenha qualquer dessas substâncias.

Art. 2º - Para a comercialização, no atacado ou no varejo, de substância ou produto referido no artigo anterior, é obrigatória a emissão de formulário numerado que contenha, pelo menos:

I - a data e o número da nota fiscal referente à venda, quando legalmente exigida;

II - o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC, se pessoa jurídica, ou no CPF, se pessoa física, do vendedor e do comprador;

III - o nome, a forma de apresentação e a quantidade do produto comercializado;

IV - a assinatura do comprador ou de seu representante, se pessoa jurídica;

§ 1º - O formulário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo uma destinada ao vendedor e a outra, ao órgão fiscalizador competente.

§ 2º - As vias do vendedor, mesmo as inutilizadas, ficarão à disposição da fiscalização pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 3º - Nas embalagens das substâncias e dos produtos de que trata esta Lei, será impresso o seguinte alerta: "Venda proibida a menores de 18 (dezoito) anos. A inalação deste produto pode levar à morte".

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o vendedor a advertência do órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, ao infrator serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -;

II - suspensão, pelo período de 30 (trinta) dias, de sua inscrição estadual;

III - cancelamento de sua inscrição estadual.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

João Heraldo Lima

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva