Lei nº 1.237, de 14/02/1955
Texto Original
Cria um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba e em outras cidades e autoriza outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Rio Pomba.
Parágrafo único - Para a instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Ginásio Municipal Pombense.
Art. 2º - O Ginásio Estadual de Rio Pomba terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-25;
5 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-27;
4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00;
1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.
§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também, isolados, de provimento mediante concurso de títulos e provas, na forma da lei, podendo o Governo, até a realização dos referidos concursos, provê-los em caráter interino.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.
§ 3º - Os cargos de Professor, Tabela II, Padrão I-27, criados neste artigo, referem-se às cadeiras de filosofia, espanhol, física, química e história natural, que integrarão o curriculum do segundo ciclo secundário do Colégio Estadual de Rio Pomba.
Art. 3º - A fim de atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, pela Secretaria da Educação o credito especial com vigência até final de 1955, de Cr$ 1.200.000,00, sendo Cr$ 847.040,00 para pagamento do pessoal, e a quantia restante para aquisição de material e demais despesas de instalação, podendo o Governo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4º - Nas mesmas condições, fica criado o Ginásio Estadual de Mariana, com a denominação “Ginásio Dom Frei Manuel da Cruz”, com os mesmos cargos e aberto igual crédito do art. 3º.
Art. 5º - Fica criado o Colégio Estadual de Cataguases.
Art. 6º - O Colégio Estadual de Cataguases, terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
5 cargos de professor, Tabela II, padrão I-27;
13 cargos de professor, Tabela II, padrão I-25;
4 cargos de Inspetor de alunos, Tabela I, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros);
1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 7º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Abaeté.
Art. 8º - O Ginásio Estadual de Abaeté terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 cargos de professor, Tabela II, padrão I-25;
4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$ 750,00;
1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$ 300,00.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes do art. 8º desta lei, fica aberta à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o Ginásio de Abaeté, com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 10 - Fica criado um Colégio Estadual em Montes Claros, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos.
Art. 11 - Fica criado o 2º (segundo) ciclo colegial anexo à Escola Normal Oficial de Montes Claros, sem prejuízo do curso de formação de professora.
Art. 12 - Ao artigo 3º, acrescente-se Cr$ 1.200.000,00 para atender ao pagamento de pessoal e aquisição de material.
Art. 13 - Fica criado um Colégio Estadual, em Manhumirim, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos, que se denominará “Colégio Estadual Padre Júlio Maria”.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1955.
O Presidente, (a) Ribeiro Pena
O 1º Secretário, (a) Teófilo Pires
O 2º Secretário, (a) Gil Vilela