Lei nº 12.369, de 03/12/1996

Texto Original

Acresce o limite fixado para o Poder Executivo realizar operações de crédito.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido em R$ 163.000.000,00 (cento e sessenta e três milhões de reais) o limite fixado no "caput" do artigo 10 da Lei nº 12.041, de 28 de dezembro de 1995, para o Poder Executivo realizar operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1996, observada a Resolução nº 69 do Senado Federal, de 14 de dezembro de 1995.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva