Lei nº 12.366, de 26/11/1996 (Revogada)

Texto Original

Altera a Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando seus incisos I, III, V e VII a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 5º - Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de empreendimentos no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições:

I - o valor do financiamento será limitado a 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) das inversões em custeio e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas;

.....................................................

III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses quando destinados à implantação de projetos de fruticultura;

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V - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente;

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VII - as garantias serão reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.

§ 1º - Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 2º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo."

Art. 2º - O inciso VI do artigo 8º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o parágrafo único do mesmo artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 8º - ............................................

VI - 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ.

Parágrafo único - .....................................

III - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos já concedidos.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustim

Alysson Paulinelli

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva