Lei nº 12.361, de 22/11/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer critério e fórmula para a extinção de obrigações creditícias para com a Fiat Automóveis S.A. e a Fiat S.p.A. e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Fiat Automóveis S.A. e a Fiat S.p.A., instrumento de acordo, com a finalidade de estabelecer critério e fórmula de extinção de obrigações contratuais assumidas pelo Estado com essas empresas, conforme estabelecido no artigo 3º e nos itens 5.7, 5.8, 6.1.3, 6.1.4 e 6.1.5 do Acordo de Comunhão de Interesses entre o Estado de Minas Gerais e a Fiat S.p.A., aprovado pela Resolução nº 1.048, de 6 de abril de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado; pelas Leis nºs 6.478, de 22 de novembro de 1974; 6.630, de 29 de setembro de 1975; 7.559, de 15 de outubro de 1979; 8.182, de 3 de maio de 1982, e 8.457, de 25 de outubro de 1983; e pela Resolução nº 4.500, de 20 de junho de 1988, da Assembléia Legislativa, nas condições previstas nesta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos do acordo de que trata o artigo anterior, o valor total a ser pago será de R$ 138.142.248,19 (cento e trinta e oito milhões cento e quarenta e dois mil duzentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos).

Parágrafo único - O valor da dívida do Estado, previsto no "caput" deste artigo, será atualizado anualmente, a contar da data da publicação desta Lei, pelo índice utilizado para atualização monetária dos créditos tributários estaduais.

Art. 3º - O pagamento da dívida do Estado será feito exclusivamente com os recursos provenientes da quitação, por empresa do Grupo Fiat, controlada direta ou indiretamente pela Fiat S.p.A., de financiamentos que a elas forem concedidos pelo Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - , por intermédio do Programa de Integração e Diversificação Industrial - Pró-Indústria -, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º - Para tornar disponíveis os financiamentos, cujos valores das respectivas quitações serão utilizados para extinção das obrigações do Estado para com o Grupo Fiat, o instrumento de acordo, previsto no artigo 1º, estabelecerá as condições em que as empresas do Grupo Fiat terão acesso e farão jus aos financiamentos, levando-se em conta o programa de expansão da capacidade física e de produção da FIASA, bem como de empresas do Grupo, com o consequente aumento do recolhimento do ICMS de tais empresas.

§ 2º - Excepcionalmente, a rotatividade do FIND de que trata o "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, não se aplicará aos recursos provenientes da quitação dos financiamentos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 4º - O acordo autorizado por esta Lei estabelecerá as seguintes condições:

I - os valores pagos pelo Estado, a título de extinção de suas obrigações, serão utilizados pela Fiat Automóveis S.A. exclusivamente na constituição de um fundo que se denominará Fundo Fiat de Desenvolvimento, a ser gerido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, em nome e por conta da Fiat Automóveis S.A., da qual o Banco será mandatário;

II - os recursos para a constituição do Fundo Fiat de Desenvolvimento serão transferidos pelo Estado diretamente ao BDMG, que emitirá documento comprobatório de seu recebimento, comunicando à Fiat Automóveis S.A. o valor das respectivas parcelas;

III - o Fundo Fiat de Desenvolvimento se destinará a apoiar, com financiamentos ou prestação de garantias, a instalação de novas unidades e a expansão, modernização, incorporação, reativação e recuperação de indústrias localizadas no Estado, de interesse para o desenvolvimento da indústria automotiva, inclusive empresas de autopeças controladas direta ou indiretamente pela Fiat S.p.A.;

IV - os prazos, limites e encargos financeiros dos financiamentos serão os vigentes para o FIND-PROIM - Programa de Indução à Modernização Industrial -, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, observados, ainda, os procedimentos administrativos estabelecidos pela Fiat e pelo BDMG;

V - o Fundo Fiat de Desenvolvimento será rotativo até 31 de dezembro de 2003, quando então os valores retornados, bem como o saldo dos recursos não comprometidos, serão transferidos pelo BDMG definitivamente à Fiat Automóveis S.A.;

VI - o Fundo Fiat de Desenvolvimento ficará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, e o BDMG fará publicar, no diário oficial do Estado, trimestralmente, demonstrativo de aplicações do Fundo.

Art. 5º - A transação autorizada pela presente lei fica sujeita à desistência, pela Fiat Automóveis S.A. e pela Fiat S.p.A. de qualquer ação judicial ajuizada contra o Estado, com igual objeto, e implica renúncia a qualquer outra medida, administrativa ou judicial, baseada nos instrumentos legais e contratuais discriminados noa artigo 1º desta Lei.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda baixará os atos de operacionalização das medidas previstas nesta Lei e celebrará os instrumentos formais necessários à transação autorizada.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva