Lei nº 12.353, de 18/11/1996

Texto Original

Dá nova redação ao "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro de 1996, que torna obrigatório o uso do cinto de segurança nos veículos que menciona, no território do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do veículo a multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - por infração."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Santo Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva