Lei nº 12.352, de 18/11/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Juiz de Fora o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Juiz de Fora, com interveniência da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais o imóvel constituído por terreno situado naquele município, no loteamento Vila Esperança II, Bairro Benfica, com área aproximada de 5.220m² (cinco mil duzentos e vinte metros quadrados) e limites e confrontações especificados na escritura pública de retificação e ratificação, lavrada a fls. 171 do Livro 54-D do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte e averbada sob o nº 2, no Registro nº4.374, no livro 2 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, em 5 de julho de 1982.

Parágrafo único - O terreno a que se refere este artigo destina-se à construção de casas populares.

Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva