Lei nº 12.348, de 18/11/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Município de Santo Antônio do Aventureiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Santo Antônio do Aventureiro imóvel urbano de sua propriedade, havido por doação, localizado nesse município, na Rua Pedro Sá Ferreira, constituído do lote nº 7 da quadra A do roteamento Bela Vista, com 399m² (trezentos e noventa e nove metros quadrados) de área, confrontando, pelos lados, com os lotes nºs 6 e 8 e, pelos fundos, com imóveis de propriedade de Alceu Manoel Werneck, conforme a escritura registrada sob o nº R-2-7850, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba.

Art. 2º - A reversão de que trata o artigo anterior se fará sem ônus para o Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva