Lei nº 12.325, de 07/10/1996
Texto Original
Acrescenta dispositivo ao artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedade sob o controle acionário do Estado, dispõe sobre o sistema Estadual de Processamento de Dados e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, fica acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 2º - ............................................
V - prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de informática necessários para tornar disponíveis:
a) bases de dados, públicas ou privadas, que estejam sob sua guarda, ou que por ela transitem, mediante autorização do órgão proprietário;
b) serviços de computação, em caráter emergencial, em caso de falha ou de falta de condições de operação dos recursos computadorizados dessas empresas.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva