Lei nº 12.325, de 07/10/1996

Texto Original

Acrescenta
dispositivo ao artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro
de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar
sociedade sob o controle  acionário do Estado, dispõe
sobre o sistema Estadual de Processamento de Dados e dá outras
providências.

O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º - O artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de
1972, fica acrescido do seguinte inciso V:

"Art.
2º - ............................................

V
- prestar a pessoa física ou jurídica de direito
privado serviços de informática necessários para
tornar disponíveis:
a)
bases de dados, públicas ou privadas, que estejam sob sua
guarda, ou que por ela transitem, mediante autorização
do órgão proprietário;
b)
serviços de computação, em caráter
emergencial, em caso de falha ou de falta de condições
de operação dos recursos computadorizados dessas
empresas.".

Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro
de 1996.

EDUARDO
AZEREDO
Álvaro
Brandão de Azeredo
Cláudio
Roberto Mourão da Silveira

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva