Lei nº 1.231, de 10/02/1955
Texto Original
Dispõe sobre promoções nos quadros do funcionalismo público civil.
O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para efeito das promoções nos quadros do funcionalismo público civil considera-se, como de efetivo exercício, o período compreendido entre a data do provimento no cargo e 30 de novembro de 1954, desprezando-se as faltas ao serviço havidas por qualquer motivo, nesse período, salvo as havidas por motivo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 2º - Nas promoções, de que trata o artigo anterior, será observado o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 1º - A promoção por antigüidade recairá no funcionário que contar maior tempo de exercício na classe.
§ 2º - No caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o casado ou viúvo com maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro com filho reconhecido;
d) o mais idoso.
Art. 3º - O merecimento será apurado à vista de pontos atribuídos ao funcionário, por escrito, pelo Chefe do Departamento ou Serviço, a que estiver o mesmo subordinado, observados os seguintes requisitos;
a) eficiência;
b) pontualidade horária;
c) vetado;
d) disciplina;
§ 1º - A resposta “sim”, valerá quatro pontos; “mais ou menos”, dois pontos; “não”, zero.
§ 2º - A relação parcial dos funcionários, contendo as respostas, de que trata este artigo, deverá ser encaminhada, dentro do prazo de cinco dias, contado da vigência desta lei, ao órgão de pessoal da respectiva repartição.
§ 3º - Não poderá ser promovido, por merecimento, o funcionário que não obtiver a metade do grau atribuível.
§ 4º - No caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário que participou de operações de guerra;
b) o casado com maior número de filhos;
c) o casado;
d) o solteiro com filho reconhecido;
e) o mais idoso.
Art. 4º - Os órgãos de pessoal das repartições encaminharão ao Departamento de Administração Geral, no prazo de dez dias, contado do recebimento das relações parciais, a relação geral, por ordem de antigüidade, dos funcionários em condições de serem promovidos, da qual constará o grau de merecimento de cada um, representado pela média aritmética dos pontos obtidos na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Não serão incluídos nas relações parciais, a que se refere este artigo, os funcionários que não contarem, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na classe.
Art. 5º - No prazo de dez dias, contado do recebimento das relações gerais, o Departamento de Administração Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo os projetos de decretos coletivos de promoção.
Art. 6º - Os dispositivos desta lei aplicam-se igualmente, aos funcionários interinos amparados pelo art. 1º, “in fine” da Lei nº 532, de 3 de dezembro de 1949.
Art. 7º - Para efeito das promoções, será observado o contido na Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, desde que não contrarie os dispositivos desta lei.
§ 1º - No caso de correção, de que trata o art. 44 e seus parágrafos, da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, será tornada sem efeito em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção.
§ 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado na diferença de vencimento e vantagens, que tiver direito.
§ 3º - Os funcionários promovidos indevidamente não ficarão obrigados a restituir o que a mais houverem recebido.
Art. 8º - Vetado.
Art. 9º - Qualquer funcionário, que se julgue preterido, poderá até 45 dias depois de publicado o decreto de promoções referentes à sua classe, e sem embargo da revogação desta lei, reclamar por escrito, perante o Departamento de Administração Geral do Estado, contra a sua preterição, alegando o que for direito e juntando as provas que tiver.
Parágrafo único - Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Administração Geral terá a parte recurso voluntário para o Governador, dentro do prazo de dez dias, contado da publicação do despacho.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens
Aloísio Costa
Levindo Furquim Lambert
Áureo Renault
Antônio de Oliveira Guimarães