Lei nº 12.307, de 23/09/1996
Texto Original
Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - estimular a criação de aves e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à avicultura, especialmente quanto ao controle genético e às condições sanitárias e de manejo;
II - contribuir para o aumento da produtividade e da competitividade no setor;
III - estimular a melhora da qualidade e o aumento da oferta de carne de aves.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:
I - registrar e fiscalizar as unidades de produção;
II - incentivar a produção, a comercialização e a exportação de aves, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III - desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das aves e ao aperfeiçoamento dos métodos de produção;
IV - desenvolver ações que propiciem a melhoria da imagem da avicultura mineira;
V - estabelecer, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais destinadas a investimento, custeio e modernização da avicultura.
Parágrafo único - As ações governamentais relativas à implantação do Programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos avicultores.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Alysson Paulinelli Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva