Lei nº 12.305, de 23/09/1996
Texto Original
Institui o diploma Amigo dos Rios e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o diploma Amigo dos Rios, destinado a homenagear pescadores profissionais ou amadores que se tenham destacado na preservação da ictiofauna do Estado.
Art. 2º – A escolha dos agraciados com o diploma Amigo dos rios, a ser concedido anualmente, recairá em nomes constantes em lista elaborada pela unidade da Polícia Militar responsável pela proteção ambiental.
Art. 3º – A instituição do diploma Amigo dos Rios será divulgada pela imprensa oficial e pelos órgãos e pelas entidades que atuam na área de meio ambiente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo José Carlos Carvalho Walfrido Silvino dos Mares Guia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva