Lei nº 1.230, de 22/10/1930
Texto Original
Concede vantagens aos funcionários públicos, para efeito de aposentadoria e adicionais, e contém outras disposições
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Aos funcionários públicos que, depois de 30 anos, a contar da data da primeira nomeação ou contrato, o requererem e não tiverem, nos registros oficiais, notas que os desabonem, se contarão, para efeitos de aposentadoria, seis meses em cada quadriênio de serviços prestado.
Parágrafo único. Descontar-se-ão, porém, os quadriênios os quais houver interrupção de exercício em virtude de licença e disponibilidade, remunerada ou não, de comissões que não sejam do próprio governo estadual, e de exercício de mandato eletivo.
Art. 2.º — Os funcionários que, por solicitação direta do governo federal ou de outro Estado, e por deliberação do governo de Minas Gerais, tenham sido postos temporariamente à disposição daquele governo, não perderäo tempo dessa disposição para efeitos de aposentadoria e adicionais, entrando esta resolução em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º — Aos ex-funcionários da Prefeitura, da Comissão Construtora da nova Capital e de outras repartiçöes públicas do Estado, fica o governo autorizado a mandar contar, para efeito de aposentadoria o tempo de serviços prestados a essas repartições, provados corn documentos irrecusáveis, a critério do governo.
Art. 4.º — O § 1.º do art. 81, dec. 8.095, de 24 de dezembro de 1927, não é aplicável aos inspetores de Fazenda, que, sendo funcionários de categoria igual ao chefe de seção, para todos os efeitos, devem receber seus vencimentos e diárias sem outras exigências além da remessa de relatórios mensais ou exposições sobre o andamento dos serviços fiscais em suas zonas.
Art. 5.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1930.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Alaor Prata Soares
José Carneiro de Rezende
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.