Lei nº 12.296, de 13/09/1996

Texto Original

Institui a Campanha Estadual de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, a ser desenvolvida nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo único - A campanha de que trata esta Lei será realizada prioritariamente em regiões ou localidades consideradas de maior risco.

Art. 2º - Serão abordados, no decorrer da campanha, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis:

I - sinais e sintomas;

II - agente causador;

III - formas de transmissão;

IV - medidas de prevenção;

V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais.

Parágrafo único - O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo será orientado no sentido de combater a discriminação ao portador do vírus da AIDS.

Art. 3º - A campanha constará de:

I - promoção de palestras e debates;

II - divulgação educativa por meio da imprensa;

III - divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;

IV - confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;

V - exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;

VI - estímulo ao uso de preservativos e materiais descartáveis indispensáveis à prevenção;

VII - orientação às famílias de pessoas contaminadas;

VIII - orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças Sexualmente transmissíveis.

Art. 4º - Com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta Lei, será criada comissão multidisciplinar de trabalho constituída por:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IV - 4 (quatro) representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e das demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º - Cabe ao Estado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS:

I - criar, nos municípios onde existam diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profilática e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta Lei;

II - promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta Lei;

III - encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;

IV - encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto;

V- encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado.

Art. 6º - Fica instituído o dia 1º de dezembro como Dia Estadual de Prevenção da AIDS.

Parágrafo único - Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para a conscientização sobre a AIDS e as demais doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentários das Secretarias que integram a comissão multidisciplinar de trabalho;

II - transferências de recursos federais destinados a programas de controle de doenças sexualmente transmissíveis e a programas específicos para a prevenção e tratamento da AIDS;

III - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - outras fontes.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Ana Luíza Machado Pinheiro
Eduardo Luiz de Barros Barbosa

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva