Lei nº 12.283, de 10/09/1996

Texto Original

Autoriza a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - a doar à Companhia de Habitação do Estado Minas Gerais - COHAB-MG - imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - autorizada a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - imóvel situado no Município de Oliveira e constituído de terreno com área total de 13.202,08m² (treze mil duzentos e dois vírgula zero oito metros quadrados), a ser desmembrado de área maior denominada Sanatório, registrada sob o nº 5.753, a fls. 132 do livro 3-E, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira, e dividido pela Rua Michel Mitre em duas glebas, conforme se segue:

I - gleba de 7.400,88m² (sete mil e quatrocentos virgula oitenta e oito metros quadrados), medindo 34,00m (trinta e quatro metros) ao norte, 38,00(trinta e oito metros) ao sul, 211,50m (duzentos e onze metros e cinqüenta centímetros) a oeste e 204,00m (duzentos e quatro metros) a leste, confrontando, a oeste, com a Avenida Norte e, a leste, com a Rua Michel Mitre;

II - gleba de 5.801.20m² (cinco mil oitocentos e um virgula vinte metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao norte, numa extensão de 105,30m (cento e cinco metros e trinta centímetros), com terrenos de propriedade do Colégio Mário Campos e de outros; ao sul,numa extensão de 90,00m (noventa metros),com terrenos de propriedade da FHEMIG e do Colégio Mário Campos; a oeste, numa extensão de 79,00m (setenta e nove metros), com a Rua Michel Mitre, e a leste, numa extensão de 63,30m (sessenta e três metros e trinta centímetros), com terrenos de propriedade do Colégio Mário Campos.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de moradias populares.

Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio da FHEMIG se, findo o prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Silvio Carvalho Mitre

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva